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OAB 1° e 2° fase

Tipificação dos crimes de bullying e o cyberbullying

Professora de Direito Penal, criminologia e direitos da pessoa idosa no Ceisc, Caroline Ritt, apresenta as tipificações dos crimes de bullying e o cyberbullying e a alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Última atualização em 28/11/2024
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Por Caroline Ritt - Professora de Direito Penal, Criminologia e Direitos da Pessoa Idosa no Ceisc


Foi publicada no dia 12/01/2024 a Lei nº 14.811/2024, que traz medidas abrangentes na proteção de crianças e adolescentes, destacando-se a necessidade do estabelecimento de protocolos contra qualquer forma de violência no âmbito escolar e de políticas nacionais de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual. 


Ela possui três eixos principais:


  1.  institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares;
  2. prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e
  3. altera o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 


Vamos começar analisando as inovações com relação ao Código Penal:


A nova lei alterou o Código Penal para incluir no artigo 121, §2º- B, o inciso III.


No crime de homicídio qualificado, previu uma causa de aumento de pena. Quando o homicídio qualificado cometido contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada.


2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.”


Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de dois a seis anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou redes virtuais – conforme inovação no artigo 122, § 5º do Código Penal.


Destaca-se que foi transformado em crime hediondo a instigação, ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor de idade. E, conforme já apontado, o texto inclui, entre os agravantes da pena, o fato de a pessoa a qual instiga ou auxilia ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual, quando a pena pode ser duplicada.


A lei criou dois tipos penais: bullying e o cyberbullying (artigo 146-A, caput e parágrafo único do Código Penal).


Possuem a seguinte tipificação: 


Intimidação sistemática (bullying)


Art. 146-A: Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:


Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.


Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)


Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.”


O Programa de Combate à Intimidação Sistemática já previa a figura do bullying (Lei 13.185/2015), mas não estabelecia punição específica para esse tipo de conduta, apenas obrigava escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.[1] 


A prática do bullying consiste em um conjunto de violências as quais se repetem por algum período. Geralmente, são agressões verbais, físicas e psicológicas que humilham, intimidam e traumatizam a vítima. Os danos causados pelo bullying podem ser profundos como: a depressão, distúrbios comportamentais e até o suicídio.[2]


Cyberbullying é um termo da língua inglesa utilizado para caracterizar a prática agressiva de intimidações e perseguições no ambiente virtual. Consiste na prática da intimidação, humilhação, exposição vexatória, perseguição, calúnia e difamação por meio de ambientes virtuais, como redes sociais, e-mail e aplicativos de mensagens. A incidência maior de casos de cyberbullying ocorre entre os adolescentes, porém há um número considerável de jovens adultos os quais utilizam essa prática criminosa.[3]


Assim, como ocorre com o bullying praticado fora do ambiente virtual, o cyberbullying pode ter sérias consequências para os jovens vitimados. Em geral, um quadro inicial de isolamento e tristeza pode evoluir para sérios quadros de depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.


Se o caso não for descoberto e as sequelas não forem tratadas, as vítimas de cyberbullying podem carregar consigo sintomas de trauma pelo resto de suas vidas, o que provoca, muitas vezes, baixo desempenho escolar, baixa autoestima, dificuldades em se relacionar com os outros e se colocar no mercado de trabalho quando na vida adulta – além de problemas da busca de alívio dos problemas nas drogas e no álcool. Nos casos mais extremos, a vítima de cyberbullying pode cometer suicídio.


Por isso, a inovação da lei nº 14.811/2024 é tão relevante.


A lei trouxe ainda alterações à Lei dos Crimes Hediondos, inserindo incisos no artigo 1º da lei 8.072/90, Lei cos Crimes hediondos e alterando artigos no Estatuo da Criança e do Adolescente – ECA:   São a partir de agora considerados crimes hediondos:


  1.  o induzimento ao suicídio mediante rede de computadores, rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e §4º, CP);
  2.  o crime de sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos (art. 148, §1º, inciso IV);
  3.  o crime de tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V e §1º, inciso II);
  4.  insere inciso VII do parágrafo único os crimes previstos no art. 240, §1º, da lei 8.069/90, Estatuto da criança e do Adolescente – ECA: figuras equiparadas da produção de fotografias e filmagens com cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo crianças e adolescentes;
  5. e 241-B do ECA: posse e armazenamento de pornografia infantil. 


Esses crimes passam a ter tratamento mais rigoroso, por serem considerados agora hediondos, pois além das penas previstas, não poderão receber benefícios de anistia, graça, indulto ou fiança. E, dependendo da situação, tempo de cumprimento de pena para progressão de regime e outros benefícios durante a execução penal será muito maior que os demais crimes, os quais não são hediondos.


Importante destacar que, com relação a exploração sexual, a lei torna crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes.


A norma inclui entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a exibição, transmissão, facilitação ou o auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos ou qualquer outro meio digital de pornografia com a participação de criança ou adolescente. No artigo 240, §1º, inciso I e II do ECA:


Art. 240 .................................................................................


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:


I - Agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;


II - Exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.


A lei nova também atualiza o texto do ECA para penalizar quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente envolvido ato infracional ou em ato ilícito, que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. No art. 247, § 1º:

 

Art. 247 ................................................................................


§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.


Conforme o texto da nova lei, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo governo federal.


Entre os objetivos a serem observados pela política, estão o aprimoramento da gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; e a garantia de atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.[4]


O texto acrescenta ainda ao ECA que as instituições sociais públicas ou privadas as quais trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses.


As escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.


Conforme determinação do art. 59 – A e do ECA:


Art. 59 – A: As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.


Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”


E no caso de desaparecimento de criança ou adolescente? Foi inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente.


A pena será de reclusão de dois a quatro anos, mais multa, conforme art. 244- C do ECA:  “Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”


E ainda com relação à violência nas escolas, com a nova lei, as medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os Estados e a União.


Os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar. 


Sem dúvida muito importante as inovações trazidas pela lei a qual traz medidas abrangentes na proteção de crianças e adolescentes. Pode-se destacar, mais uma vez, a pertinente determinação no estabelecimento de protocolos contra qualquer forma de violência no âmbito escolar. Da mesma forma e de políticas nacionais de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual.  E finalmente a tipificação dos crimes de bullying – definido como: intimidação sistemática, tipificado no art. 146-A do Código Penal e cyberbullying- Intimidação sistemática virtual, que estáprevisto no parágrafo único, do mesmo artigo do Código Penal.


Fiquem atentos as novidades legislativas!


Bons estudos e Feliz 2024 para todos! Ou melhor: FELIZ TUDO!




[1]O BULLYING NAS ESCOLAS: Precisamos Conhecer Para Combater. Disponível em:

 https://monografias.brasilescola.uol.com.br/pedagogia/o-bullying-nas-escolas-precisamos-conhecer-para-combater.htm. Acesso em 16/01/24.

[2] "Bullying". Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/bullying.htm. Acesso em: 16/01/2024.

[3] “Cyberbullying”. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/cyberbullying.htm. Acesso em: 16/01/24.

[4] É sancionada lei que inclui bullying e cyberbullying no Código Penal. Disponível em:

https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/01/15/e-sancionada-lei-que-inclui-bullying-e-cyberbullying-no-codigo-penal. Acesso em: 16/01/2024.

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