Uma chance para os métodos adequados de resolução de conflitos na Lei Falimentar
A Lei 14.112/2020 trouxe diversas mudanças para a legislação falimentar, sendo que uma de duas principais inovações está relacionada à inclusão dos métodos adequados de resolução de conflitos na Seção II-A da Lei 11.101/2005 (LRF).
A inserção de técnicas alternativas de resolução de litígios representava uma demanda urgente nesses procedimentos e sua inclusão traz consigo uma grande expectativa. Diz-se isso porque mesmo sem a previsão legal o ambiente empresarial já propiciava tais experiências, sendo que, com o regramento positivado, passa-se a ter mais certezas sobre o procedimento.
Do texto legal, percebe-se que o Art. 20-A preceitua que devem ser incentivadas a conciliação e a mediação em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, sendo que tais procedimentos não irão implicar na suspensão dos prazos previstos na LRF, ressalvada a hipótese de consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
Por sua vez, o Art. 20-B dispõe que as conciliações e mediações poderão ser antecedentes ou incidentais ao processos de Recuperação Judicial. A forma que se deu a previsão da forma antecedente é uma das maiores inovações do texto falimentar, pois, veio acompanhada de um background legal que incentiva a tentativa de uma solução autocompositiva.
Fato é que os métodos adequados alcançam uma composição célere e econômica, minimizando os desgastes entre os players e a previsão da tutela de urgência cautelar constitui, indubitavelmente, um incentivo a tentativa de resolução sem a necessidade da judicialização de todo procedimento.
O que se tem, efetivamente, é a abertura legislação para o moderno caminho dos métodos autocompositivos, deixando de lado uma litigiosidade que, dentro do histórico brasileiro, sempre fora empregada de forma incisica no âmbito empresarial.
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