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Veja a análise de recursos da prova objetiva para Analista do STM

Prova foi aplicada no último domingo (1°). Período para interposição segue até esta quinta-feira (5), no site do Cebraspe.

Última atualização em 05/06/2025
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Aplicada no último domingo, 1° de junho, a prova do concurso para o Superior Tribunal Militar (STM), sob responsabilidade do Cebraspe, já teve seu gabarito preliminar divulgado — e o período para interposição de recursos está oficialmente aberto e segue até esta quinta-feira (5).



Nosso time de professores especialistas está analisando minuciosamente a prova para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária. Abaixo, listamos as questões passíveis de anulação identificadas até o momento. Este conteúdo será atualizado conforme novas questões passíveis de recursos forem apontadas pela nossa equipe.


LÍNGUA PORTUGUESA


QUESTÃO NÚMERO 10: 

QUESTÃO:"No segundo período do segundo parágrafo, depreende-se do emprego do artigo “O” que o vocábulo “então” está empregado como substantivo.”

MOTIVO RECURSO:

FUNDAMENTO RECURSO:

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DIREITO PENAL MILITAR


QUESTÃO NÚMERO 56:


QUESTÃO: “No caso do crime de insubmissão previsto no CPM, a pena de impedimento poderá ser aplicada a civil.”


MOTIVO RECURSO: A assertiva deve ser considerada INCORRETA


FUNDAMENTO RECURSO: Embora o crime de insubmissão (art. 183 do CPM) possa ser formalmente imputado a um civil convocado para o serviço militar obrigatório, a aplicação da pena de impedimento — pena restritiva própria da seara militar — pressupõe a condição de militar incorporado às Forças Armadas, o que não ocorre no caso do agente que se mantém na condição de civil.

O delito de insubmissão encontra-se tipificado no artigo 183 do Código Penal Militar, prevendo como sanção a pena de impedimento de três meses a um ano.

"Art. 183. Deixar de apresentar-se, no prazo marcado, o convocado para o serviço militar obrigatório. Pena – impedimento, de três meses a um ano."


Trata-se, portanto, de conduta dirigida àqueles convocados ao serviço militar obrigatório que descumprem o dever legal de se apresentar ou permanecer para a formalização da incorporação. Contudo, apesar de ser cometido inicialmente por um civil, a jurisprudência e a doutrina convergem no entendimento de que a efetiva aplicação da pena pressupõe a inclusão do agente nas fileiras militares.


Assim, embora o crime tenha como sujeito ativo um civil no momento da conduta, a persecução penal e eventual sanção somente se legitimam após a formalização da sua condição de militar.


Logo, não se pune o civil enquanto tal, mas sim o militar recém-integrado às Forças Armadas, que praticou a infração antes da incorporação.


Nesse sentido, lecionam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo Streifinger, ao abordarem a natureza jurídica singular da insubmissão no Manual de Direito Penal Militar (2012, p. 1121), afirmando:


“Crime propriamente militar: uma observação deve ser trazida à análise do leitor. A teoria clássica, ao classificar os delitos militares em próprios e impróprios, vê na insubmissão uma exceção, por ser o único crime militar que somente o civil pode cometer. Justifica-se essa exceção pelo fato de que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto a condição de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2º, do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.”


Nota-se, portanto, que a inclusão do agente na estrutura castrense é condição imprescindível para a deflagração da ação penal. Essa exigência encontra respaldo expresso no § 2º do artigo 464 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe:


“§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.”


Reforçando tal entendimento, o próprio Superior Tribunal Militar, por meio da Súmula nº 8, sedimentou a obrigatoriedade da inclusão como condição para o prosseguimento do feito:


Súmula nº 8 – STM (DJ 1 nº 77, de 24/04/1995):


“O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.”


Dessa forma, o STM reconhece que, na ausência de capacidade para a incorporação — constatada, por exemplo, em inspeção de saúde —, o insubmisso não pode ser processado, uma vez que jamais se tornou militar de fato.


À vista disso, é incorreto afirmar que o civil pode sofrer diretamente a imposição da pena prevista no artigo 183 do Código Penal Militar. A aplicação da pena de impedimento está condicionada à sua posterior inclusão nas Forças Armadas, tornando-se, então, passível de responsabilização penal enquanto militar. Em outras palavras: a punição pelo crime de insubmissão exige a transformação da condição civil em militar, não se admitindo a aplicação de sanção penal sem essa transição legalmente prevista.


Por derradeiro, o equívoco pode ser percebido quando, considerado a natureza da pena prevista no preceito secundário do art. 183 do CPM, denota-se que somente o militar poderá ser obrigado a permanecer uma organização militar, inclusive participando da instrução militar (atividade exclusiva de MILITARES). Veja o teor legal:


Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


Logo, a assertiva incorre em erro ao afirmar que a pena pode ser aplicada a civil.


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DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR


QUESTÃO NÚMERO 60:


QUESTÃO: “O assistente de acusação pode propor meios de prova, interpor recursos e participar do debate oral.”


MOTIVO RECURSO: Questão Incorreta, deve o gabarito ser alterado ou anulado.


FUNDAMENTO RECURSO: A assertiva deve ser considerada INCORRETA, uma vez que atribui ao assistente de acusação a prerrogativa de interpor recursos, o que não encontra amparo no Código de Processo Penal Militar (CPPM). Nos termos do art. 65 do CPPM:

Intervenção do assistente no processo


        Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

        a) propor meios de prova;

        b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

        c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

        d) juntar documentos;

        e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

        f) participar do debate oral.


Como se observa, não há previsão legal expressa ou implícita que autorize o assistente de acusação a interpor recurso no âmbito da Justiça Militar da União.

A atuação do assistente é de natureza acessória e subordinada à do Ministério Público Militar, não podendo inovar nos atos do processo, especialmente nos recursos.

Jurisprudência do Superior Tribunal Militar acompanha esse entendimento:


EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA. ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO DE ORDEM. DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS PELO TRIBUNAL PLENO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DE PERÍCIA FORENSE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGITIMIDADE DOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA FORENSE. OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA AO ACUSADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA.


De acordo com o art. 234-B do Código Penal comum, “(...) Diversamente do que estabelece o Código de Processo Penal comum quando restringe a interposição de recurso pelo Assistente de Acusação às hipóteses taxativamente previstas naquele Códex, o Código de Processo Penal Militar, por sua vez, traz em seu bojo as atribuições específicas do Assistente de Acusação e, nesse ponto, vale destacar a dicção da alínea “e” do artigo 65, segundo a qual a ele somente será permitido “(...) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público (...)”, e, ainda assim, desde que com a aquiescência do juiz e ouvido o Órgão Ministerial. A jurisprudência desta Corte Militar forjou-se no sentido de que a atuação do Assistente de Acusação, no âmbito desta Justiça Castrense, é apenas complementar à do Órgão ministerial, titular da ação penal militar. Preliminar de nulidade por ilegitimidade dos Assistentes da Acusação para interposição do recurso de Apelação rejeitada. Decisão por unanimidade. …)  (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000616-57.2023.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 22/05/2024)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. Embora a alínea “”q”” do artigo 516 do Código de Processo Penal Militar estabeleça a possibilidade de manejo do Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que deixa de receber o Recurso de Apelação, esse pressuposto recursal não legitima a interposição pelo Assistente de Acusação, conforme se infere da dicção do artigo 65, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Afinal, considerando a redação do art. 530 do Códex de Processo Penal Militar, ao Assistente de Acusação, no âmbito do processo penal militar, é vedada a apresentação de Recursos, aí entendidos como os de Apelação e Recursos em Sentido Estrito, na forma dos arts. 510 e 511 do Código de Processo Penal Militar. Agravo Interno rejeitado. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. AGRAVO INTERNO nº 7000857-65.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 20/03/2023)


APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA, PELO PARQUET E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMADADE RECURSAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. MENORIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. Armeiro que, alheio aos procedimentos preventivos de segurança, efetua disparo letal em colega de farda, em decorrência da falta do dever de cuidado objetivo. Recursos de apelação interpostos pela Defesa, para alcançar a absolvição ou excluir a causa de aumento de pena descrita no art. 206, §1º, do CPM, pelo Parquet, para majorar a pena aplicada, e pelo assistente de acusação, com o fito de aditar a denúncia e alterar a capitulação jurídica para o delito de homicídio doloso. Reprimenda estatal aquilatada pelo colegiado de 1ª instância, sem demandar reparos, tendo sido consideradas a menoridade do réu e a causa de aumento de pena, haja vista o acusado desempenhar a função de armeiro e não haver observado norma técnica ínsita à referida função. Acolhida preliminar aventada pela Defesa de não conhecimento por ilegitimidade do assistente de acusação para interpor recurso, o qual poderia tão somente acrescer suas razões ao apelo ministerial. Apelos da Defesa e do Ministério Público Militar improvidos. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 0000037-87.2008.7.02.0102. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Data de Julgamento: 16/12/2010, Data de Publicação: 22/03/2011).


Portanto, ao afirmar que o assistente pode interpor recursos, a assertiva incorre em erro, ao extrapolar os limites impostos pela legislação castrense e jurisprudência do E. STM.


Diante do exposto, deve a questão ter seu gabarito alterado ou ser anulada.

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DIREITO PENAL MILITAR


QUESTÃO NÚMERO 65:


QUESTÃO: “No caso do crime de insubmissão previsto no CPM, a pena de impedimento poderá ser aplicada a civil.”


MOTIVO RECURSO: A assertiva deve ser considerada CORRETA


FUNDAMENTO RECURSO:  A assertiva deve ser considerada CORRETA, pois a medida de tratamento ambulatorial passou a ser expressamente prevista no art. 110 do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023:


Art. 110.As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

(..)


II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)


Quando a questão considera que não há previsão na LEGISLAÇÃO MILITAR da medida de segurança tratamento ambulatorial, esquece que recentemente o Código Penal Militar – DL 1001/69, sofreu alterações pela Lei 14.688/23 em seu artigo 110 e passou a expressamente prever tal modalidade de medida de segurança.


Assim, sem maiores ilações e justificativas, com a vigência da Lei nº 14.688/23, não subsiste qualquer dúvida quanto à legalidade expressa da medida de tratamento ambulatorial no âmbito penal militar, tornando incorreta a negativa da banca, quando afirma “ainda que não prevista expressamente na legislação militar”.


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DIREITO CONSTITUCIONAL


QUESTÃO NÚMERO 91:


QUESTÃO: “As guardas municipais podem realizar ações na área de segurança pública, como o policiamento ostensivo, e se submetem à supervisão do Ministério Público, mas não podem executar atividades próprias das polícias de investigação criminal, como as polícias civis.”


MOTIVO RECURSO: 


FUNDAMENTO RECURSO:


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