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Veja a análise de recursos da prova objetiva para o edital administrativo da Polícia Federal

Prova objetiva foi aplicada no último domingo (29). Prazo para interposição de recursos se encerra na próxima quinta-feira (3).

Última atualização em 02/07/2025
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Aplicada no último domingo, dia 29 de junho, a prova do edital administrativo da Polícia Federal, sob responsabilidade do Cebraspe, já teve seu gabarito preliminar divulgado — e o período para interposição de recursos foi oficialmente aberto nesta quarta-feira (2) e segue até a próxima quinta-feira (3).

Nosso time de professores especialistas informa que está analisando minuciosamente, e abaixo informa as questões passíveis de anulação identificadas até o momento. Este conteúdo será atualizado conforme novas questões passíveis de recursos forem apontadas pela nossa equipe.


Veja as questões passíveis de recursos abaixo:

DISCIPLINA: Língua Portuguesa



QUESTÃO NÚMERO 01

QUESTÃO:“No primeiro período do texto, o termo “incapazes” refere-se ao substantivo “animais”.

MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO GABARITO OU ANULAÇÃO

FUNDAMENTO RECURSO:

___________________________________________________________________


DISCIPLINA: Direito Administrativo

QUESTÃO NÚMERO 69

QUESTÃO: “Em relação as ideias veiculadas no texto procedente, bem como a seus aspectos linguísticos ...”

MOTIVO RECURSO: ALTERAÇÃO GABARITO OU ANULAÇÃO

FUNDAMENTO RECURSO:O texto que antecede a questão diz: “Em relação aos Princípios da Administração e às disposições do Decreto 9.830/19, julgue os itens a seguir.

(...) Questão 69 – Em decorrência do princípio da motivação, a administração pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, não se exigindo, em regra, formalidade específica.”

Pois bem.

De acordo com a doutrina administrativista pátria, até existem comentários que, em regra, a motivação não exige “formalidade específica”. No entanto, o texto que antecede o enunciado da sentença a ser julgada pelo candidato vinculava o mesmo à obrigatória análise de dois elementos: (1) a “matéria de Princípios da Administração”, somada a (2) o “texto do Decreto 9.830/19”. Isso porque o enunciado traz uma conjunção aditiva, “e”, em seu texto.

Veja que o Decreto em questão trata do regulamento disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Essa lei, como é de conhecimento de todos, tornou mais rigorosa a exigência de motivação nas decisões administrativas e nos órgãos de controle, de a sua forma de apresentação. O Decreto, por sua vez, pormenoriza como funcionará a aplicação desses novos artigos, que abordam, inclusive, a questão da “motivação”.

No texto do Decreto, fica claro, por diversas vezes, que o entendimento de que a motivação, como regra, não possui forma específica foi abandonado.

O próprio artigo 2º e seus parágrafos, no início do ato normativo, já nos mostram isso. Vejamos:

“Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.”

Sendo assim, e considerando o texto afirmado no enunciado que antecede a questão 69, a mesma induz, no mínimo, o candidato a responder as afirmações com base, também, no Decreto.

Por isso, entende-se que a questão deva ter seu gabarito modificado ou, pela dubiedade, anulado.

___________________________________________________________________


DISCIPLINA: Legislação Aplicada a Função



QUESTÃO NÚMERO 120

QUESTÃO: “A comercialização de munições entre duas pessoas físicas é permitida desde que ...”

MOTIVO RECURSO:  ANULAÇÃO

FUNDAMENTO RECURSO:A questão afirma que "a comercialização de munições entre duas pessoas físicas é permitida, desde que haja a devida autorização do SINARM". À primeira vista, essa assertiva encontra respaldo no artigo 4º, § 5º, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que dispõe:

"§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm."

Com base nesse dispositivo isolado, a afirmativa pareceria correta, desde que haja a autorização mencionada.

Entretanto, é necessário considerar também o disposto no artigo 35 da mesma lei, que determina:

"Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei."

O artigo 6º, por sua vez, elenca as entidades autorizadas a adquirir armas e munições, como as Forças Armadas, polícias, guardas municipais, entre outros órgãos públicos de segurança. Ou seja, exclui expressamente os particulares.

Dessa forma, o artigo 35 traz uma proibição ampla e geral à comercialização de armas e munições, com exceção apenas das entidades autorizadas — o que inclui o poder público, mas não pessoas físicas comuns.

Assim, embora o artigo 4º, § 5º, mencione a possibilidade de comercialização entre particulares com autorização do SINARM, esse dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e harmoniosa com o artigo 35. Caso contrário, haveria um evidente conflito dentro da própria norma.

Conclusão: A justificativa da questão baseou-se apenas no artigo 4º, sem considerar a restrição imposta pelo artigo 35, o que leva a uma interpretação equivocada. A assertiva, portanto, está incorreta quando analisada à luz de toda a legislação pertinente.


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