Veja as questões passíveis de recursos contra o gabarito preliminar da 1ª fase do 44º Exame de Ordem
Prazo para interposição de recursos inicia na próxima terça-feira (19), e segue até a próxima quinta (21) pelo site da FGV.
Passada a expectativa que envolve a aplicação da prova mais importante para milhares de bacharéis em Direito do Brasil, o começo da terceira semana do mês de agosto, também dá início a um período importante para os candidatos que buscam atingir a pontuação necessária para seguir adiante no Exame de Ordem Unificado.
Neste caso, falamos do período de interposição de recursos contra o gabarito preliminar para a 1ª fase da OAB, que inicia na próxima terça-feira (19). A anulação de questões na prova de 1ª Fase da OAB é um assunto que costuma gerar muita dúvida entre os examinandos, e o corpo docente do Ceisc já está analisando as questões da prova que são passíveis de recursos.
Nisso, vale lembrar que as informações estão sendo atualizadas de acordo com a análise criteriosa do time de professores Ceisc e a medida que outras questões se apresentarem passíveis de recurso, atualizaremos este post.
Direito Empresarial
Questão 49
Amarela - 47 Azul - 48 Verde - 50 Branca - 49
A questão 49 da prova branca (50, da verde, 47, da amarela, 48, da azul) apresentou como gabarito a alternativa B. De fato, essa opção parece traduzir a intenção da banca ao avaliar o conhecimento dos examinandos sobre as regras relativas ao registro de filiais, previstas no artigo 969 e em seu parágrafo único do Código Civil.
Contudo, a questão apresenta uma imprecisão técnica relevante. O enunciado afirma que Francisco Morato é empresário individual e pretende expandir seu negócio nessa condição. Entretanto, a alternativa indicada como correta faz referência expressa ao registro de sociedade empresária, e não de empresário individual.
Dessa forma, constata-se uma incongruência entre a hipótese apresentada no enunciado e a resposta considerada correta pela banca. Tal inconsistência é capaz de induzir o candidato ao erro, já que se trata de tipos empresariais distintos, cada qual sujeito a regras próprias de registro.
Embora se trate de um erro material aparentemente simples, seus efeitos práticos são significativos: se cometido por um examinando, implicaria a atribuição de erro na correção da prova. Por essa razão, a questão deve ser anulada, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos.
Processo Penal
Douta Banca Examinadora,
A questão de número 67 do caderno tipo branco teve a seguinte redação:
I – DOS FATOS
A questão de número 67 do caderno branco teve a seguinte redação:
Foi oferecida denúncia em face de Samuel, pelo delito de furto, que foi distribuída ao Juízo competente, tendo havido regular instrução processual. Os autos foram conclusos para sentença, porém, o Juiz titular, que presidiu a instrução, afastou-se por dois dias para participar de um curso oficial. Por isso, a Corregedoria do Tribunal designou Juiz substituto para atuar naquele Juízo. O Magistrado substituto prolatou a sentença, condenando Samuel, com base na prova oral colhida, ainda que nenhuma urgência houvesse nesse processo. Com base nas informações do enunciado, assinale a opção que indica a alegação que você, como advogado(a) de Samuel, deve apresentar.
(A) Violação ao princípio da identidade física do Juiz, causa de nulidade relativa da sentença.
(B) Suspeição do Magistrado que prolatou a sentença, como preliminar de mérito na apelação.
(C) Impedimento do Magistrado que prolatou a sentença, causa de nulidade absoluta da decisão.
(D) Violação ao princípio do Juiz Natural, pois deveria ter havido sorteio entre os Juízes substitutos, e não, a designação por livre escolha da Corregedoria do Tribunal.
Cumpre ressaltar que o gabarito oficial considerou como correta a assertiva A, o que está correta, mas ignorou que a alternativa D também se encontra correta.
Como é sabido, o Princípio do Juiz Natural tem como principal característica a prévia definição da autoridade judiciária que irá processar e julgar um cidadão, mediante regras objetivas e taxativas de competência estabelecida em lei.
Logo, não há espaço para critérios subjetivos, ou à discricionariedade da Corregedoria do Tribunal para designação por livre escolha do juiz substituto, sendo perfeitamente possível a designação por meio de sorteio, conforme já entendeu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pendência de julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão do Desembargador relator de ação penal originária que determinou a expedição de carta de ordem com a finalidade de ouvir testemunhas de defesa dos corréus, bem como interrogar os acusados inviabiliza a inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No que tange à instrução de ação penal originária de tribunal, a delegação para a realização do interrogatório ou de qualquer outro ato relativo à instrução criminal está prevista no art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1º da Lei n. 8.658/1993, e no art. 251 do Regimento Interno do TRF/1ª Região.
3. "A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio " (AP 470 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 13/3/2008).
4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 418492 / BA, Rel. Min. Rogério Schiett Cruz, 6ª T. julgado em 17.10.2017).
Além disso, ainda que para convocação de Juiz de primeiro grau para atuar em Tribunal, em substituição a um Desembargador, a própria LOMAN, no seu artigo 118, estabelece critério objetivo e transparente, ao prever que a “ § 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público”.
Convém sinalar, por fim, que a própria FGV, na prova prática-profissional do exame 41, em situação absolutamente semelhante “(...)O Juiz titular, que presidiu a instrução, afastou-se por dois dias para participar de um curso oficial, razão pela qual a sentença foi prolatada pelo Juiz substituto, designado para atuar apenas em causas urgentes, ainda que nenhuma urgência houvesse neste processo (...)”, atribuiu pontuação ao candidato que apontou violação do princípio da identidade física do juiz OU do princípio do juiz natural, conforme se extrai do padrão de resposta: “Ainda, deve ser arguida a nulidade da sentença pela violação ao princípio da identidade física do Juiz, previsto no Art. 399, § 2º, do CPP ou do Juiz Natural, previsto no Art. 5º, LIII, CRFB. Nota-se o prejuízo evidente a partir da condenação de Mendonça respaldado exclusivamente em prova oral colhida por outro Magistrado.”
Logo, em face da possibilidade de mais de uma alternativa correta, deve ser anulada a 67 do caderno tipo branco, e suas correspondentes.
Aprovar na 2ª Fase da OAB cabe na sua rotina e no seu bolso.
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