Veja as questões passíveis de recursos na prova para Analista da PGM-POA
Prazo para interposição ocorre entre os dias 8 e 13 de julho, exclusivamente pelo site da banca.
Aplicada no último domingo, dia 5 de julho, a prova que contempla a carreira de Analista da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre (PGM-POA). A seleção conta com a oferta de 20 vagas imediatas sem a formação de um cadastro reserva, e com iniciais de até R$ 5,3 mil para os aprovados, a publicação dos gabaritos preliminares das provas objetivas e o acesso aos cadernos de provas.
Nisso, de acordo com o Cebraspe, o Prazo para interposição ocorre entre os dias 8 e 13 de julho, exclusivamente pelo site da banca.
Por fim, o corpo docente do Ceisc está analisando as questões da prova, e apresenta aqui, as questões passíveis de recursos até o momento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
QUESTÃO 59:
MOTIVO RECURSO: ANULAÇÃO
FUNDAMENTO RECURSO: I – DO ENUNCIADO DA QUESTÃO
A questão impugnada apresenta o seguinte enunciado: “De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, quando se trata de montantes de natureza estimativa, a fixação de indenização por danos morais e materiais em valor superior àquele indicado na petição inicial é”, apontando o gabarito preliminar como correta a alternativa C (“cabível, podendo o magistrado arbitrar valor justo e adequado”).
II – SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS
A questão merece ser anulada porque atribui ao Superior Tribunal de Justiça entendimento jurisprudencial que a Corte firmou exclusivamente quanto aos danos morais, estendendo-o indevidamente aos danos materiais, em relação aos quais vigora regra oposta: a adstrição do julgador ao pedido certo e determinado (arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC). Não existe tese consolidada do STJ que autorize o magistrado a “arbitrar” indenização por danos materiais em valor superior ao indicado na inicial, razão pela qual o enunciado carece de amparo jurisprudencial e compromete a existência de alternativa inequivocamente correta.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
1. A tese do valor meramente estimativo foi construída pelo STJ especificamente para os danos morais.
A jurisprudência consolidada do STJ — que remonta aos precedentes formadores da Súmula 326/STJ, entre eles o REsp 432.177/SC — assentou que o valor indicado na petição inicial a título de danos morais é meramente estimativo, dada a natural dificuldade de mensuração da lesão extrapatrimonial, cuja quantificação depende de arbitramento judicial (prudente arbítrio do julgador). É por essa razão — e somente por ela — que a fixação de indenização por dano moral em montante superior ao estimado não configura julgamento ultra petita. Observa-se, a esse título, que em julgado recente, o STJ menciona apenas os danos morais como passíveis de compreensão como meramente estimativos, sem que haja menção expressa aos danos de ordem material:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação do abalo sofrido. (REsp n. 1.652.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
2. Quanto aos danos materiais, vigora regra diametralmente oposta.
O dano material não se arbitra: apura-se mediante prova de sua exata extensão (art. 944 do Código Civil c/c art. 373, I, do CPC). Por serem aferíveis objetivamente, os danos materiais exigem, em regra, pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), ao qual o julgador fica adstrito por força do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). A condenação em valor superior ao pedido certo de danos materiais configura, aí sim, julgamento ultra petita. As hipóteses excepcionais de pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC) remetem a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença (art. 491 do CPC) — o que é figura processual distinta do “arbitramento de valor justo e adequado” pelo magistrado, expressão tecnicamente própria do dano extrapatrimonial e reproduzida na alternativa apontada como correta.
3. O enunciado atribui ao STJ entendimento que não existe nos termos propostos.
Ao afirmar que, “de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ”, seria cabível a fixação de indenização por danos morais e materiais em valor superior ao da inicial, “podendo o magistrado arbitrar valor justo e adequado”, a questão amalgama regimes jurídicos distintos e atribui à Corte Superior tese que ela jamais enunciou quanto aos danos materiais. Não se identifica precedente qualificado, súmula ou tese firmada do STJ que autorize o arbitramento judicial de danos materiais em patamar superior ao indicado pelo autor. A qualificação “montantes de natureza estimativa”, constante do enunciado, não sana o vício: ainda quando o valor de danos materiais é estimado em pedido genérico, sua definição se dá por liquidação vinculada à prova do prejuízo efetivo, e não por arbitramento equitativo do julgador.
4. Inexistência de alternativa inequivocamente correta.
Tratando-se de questão objetiva, exige-se que a alternativa apontada como correta o seja de modo inequívoco e com estrito amparo na fonte indicada pelo próprio enunciado (o entendimento jurisprudencial do STJ). Como a tese invocada somente existe para os danos morais, a alternativa C é correta apenas parcialmente, e nenhuma das demais alternativas contempla a distinção necessária entre os regimes do dano moral e do dano material. A imprecisão do enunciado induziu os candidatos a erro e viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia que regem os certames públicos.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO 59, com a atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos, nos termos do edital, por atribuir ao Superior Tribunal de Justiça entendimento jurisprudencial inexistente quanto aos danos materiais, inexistindo alternativa inequivocamente correta.
Nesses termos, pede deferimento.
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